Educação Previdenciária

PLANO DE CUSTEIO

O plano de custeio deve identificar as fontes dos recursos necessários à cobertura dos custos do plano de benefícios e ser objeto de criteriosa análise por diretores e conselheiros. Sua definição deve contemplar o fluxo de contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores, bem como a eventual utilização de recursos internos ao plano de benefícios, tais como os provenientes de destinação de reserva especial ou os existentes em fundos previdenciais.

O plano de custeio deve seguir o resultado da avaliação atuarial, definindo o valor das contribuições normais ou extraordinárias requeridas para o período a que se refere, necessárias à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas do plano de benefícios.

As contribuições normais, destinadas à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento dos benefícios do plano de benefícios, devem ser calculadas de acordo com a metodologia definida na nota técnica atuarial, respeitando-se o regime financeiro e o método de financiamento adotado.

O cálculo das contribuições extraordinárias, destinadas ao equacionamento de déficit apurado na avaliação atuarial, à cobertura do serviço passado ou a outras finalidades especificadas no parecer e na nota técnica atuarial, poderá ter ou não relação direta com o método de financiamento adotado para os benefícios do plano.

Em caso de estabelecimento de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, sua integralização deve ocorrer no prazo pactuado, obedecidos os limites estabelecidos na regulação específica, ressaltando-se que o fluxo previsto de contribuições extraordinárias deve ser sempre constante ou decrescente ao longo do tempo.

Na hipótese de financiamento de serviço passado, é recomendável a assinatura de um termo no qual fiquem registradas não somente a opção pelo financiamento em separado do serviço passado, mas também o valor assumido, a forma e o prazo de amortização, e a possibilidade de revisão periódica do saldo remanescente, de modo a reduzir o risco legal no futuro. A forma de financiamento deve prever contribuições estáveis ou decrescentes com o tempo, e estar adequada ao fluxo de pagamento dos benefícios.

PRECIFICAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS

Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios, as avaliações atuariais devem considerar a adequada precificação dos ativos e passivos do plano de benefícios, de acordo com os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na legislação específica.

O correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios deverá considerar tanto a avaliação dos ativos quanto dos passivos, observada a regulação específica.

A precificação dos passivos do plano de benefícios deve considerar a satisfação de todas as exigências regulamentares relativas aos planos de benefício e de custeio, bem como levar em conta todos os riscos que possam comprometer a realização de seus objetivos.

Caso o plano de benefícios possua títulos públicos federais atrelados a índice de preços, classificados na categoria mantidos até o vencimento, deve-se apurar ajuste de precificação, que corresponde à diferença entre o seu valor calculado considerando a taxa real de juros utilizada na respectiva avaliação atuarial e o valor contábil desses mesmos títulos.

O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria da EFPC, bem como aqueles pertencentes a fundos de investimentos exclusivos, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação

Fonte: GUIA PREVIC MELHORES PRÁTICAS ATUARIAIS 2022

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