REGIMES FINANCEIROS
Os regimes financeiros determinam a forma adotada para o financiamento dos benefícios.
Isso significa dizer, como serão quantificadas as contribuições necessárias face aos fluxos de pagamento de benefícios e demais despesas previstas para o plano.
O dimensionamento das reservas matemáticas é função do regime adotado: repartição simples, repartição de capitais de cobertura ou capitalização.
1 Repartição simples
Trata-se de um regime que propõe um pacto bem direto entre gerações. Os trabalhadores ativos, compostos pela geração atual, pagam os benefícios dos que estão inativos, compostos pela geração passada. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, que tem o objetivo de dividir entre os contribuintes do sistema (geração atual) os pagamentos dos benefícios que se encontram em manutenção (aposentados).
O pagamento dos benefícios próprios irá depender da geração futura manter o pacto intergeracional (Que se realiza entre duas ou mais gerações).
Essa geração será constituída de novos trabalhadores que irão ingressar no sistema previdenciário.
No Brasil, o RGPS tem o objetivo de dividir entre os contribuintes do sistema (geração atual) os pagamentos dos benefícios que se encontram em manutenção. Vide art. 201 da Constituição Federal/1988.
2 Repartição de capitais de cobertura
No regime financeiro de repartição de capitais de cobertura há constituição de reservas matemáticas apenas para os benefícios concedidos.
Admite-se a utilização desse regime para o financiamento dos benefícios pagáveis por invalidez, morte, doença ou reclusão, cuja concessão seja efetuada na forma de renda vitalícia ou temporária.
Adotado para custear os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, o objetivo desse regime é que a contribuição arrecadada no ano por todos os participantes seja suficiente para pagar os referidos benefícios, concedidos nesse mesmo ano, até a última prestação.
Por exemplo, em uma pensão por morte financiada por esse método. Quando ocorre o óbito de um participante, o total de contribuições realizadas no ano deve ser suficiente para cobrir o pagamento de todas as parcelas mensais desse benefício pelo tempo de sobrevida da(o) viúva(o) e de seus dependentes.
3 Capitalização (PPSP, a exemplo)
O regime financeiro de capitalização pressupõe o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros durante a vida laboral do participante.
É obrigatória a utilização desse regime para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados, sendo facultativo para os demais benefícios, sejam eles concedidos na forma de renda ou de pagamento único.
A lógica do regime de capitalização consiste que o próprio colaborador, durante a fase de laboração, acabe gerando um montante de recursos que são necessários para suportar o Custo Total da aposentadoria.
Por conta disso, é denominado regime de pré-financiamento. Os fatores que mais impactam esse regime são as mudanças das taxas de juros e da expectativa de vida da população.
Deve ser dada especial atenção aos reflexos da utilização dos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura em planos fechados à adesão de novos participantes, uma vez que poderão ocasionar custos crescentes ao longo do tempo e ameaçar a viabilidade do plano.
Algumas características dos regimes financeiros estão destacadas na tabela a seguir:
MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
No regime financeiro de capitalização, o método de financiamento define a estratégia de capitalização do plano de benefícios, determinando a forma de distribuição, no tempo, do custo dos benefícios futuros. Recomenda-se que o atuário faça uma descrição do funcionamento de cada método de financiamento aplicável, esclarecendo as suas vantagens e desvantagens e as perspectivas de evolução do custo em cada caso, de forma a permitir a escolha do método mais adequado aos benefícios do plano, levando-se em consideração o perfil da massa de participantes e, se for o caso, de assistidos.
A deliberação sobre o método de financiamento deve considerar se este pressupõe um custeio estável ou crescente ao longo dos anos futuros, bem como se está aderente às disposições existentes no regulamento do plano de benefícios e aos parâmetros mínimos previstos na regulação específica.
Cabe lembrar que a substituição do regime ou do método de financiamento pode resultar em alteração do resultado atuarial do plano de benefícios. Assim, preliminarmente à decisão pela substituição do regime ou método, é preciso prever a forma de equacionamento de eventuais insuficiências decorrentes dessa modificação.
Mudanças nos regimes ou métodos devem estar embasadas em estudo atuarial.
Entretanto, não é admitida a mudança de método ou regime meramente com o intuito de alterar o resultado do plano de benefícios.
Prezado Conselheiro Herval,
Acho muito louvável a iniciativa de esclarecimento das questões de Previdência, mas deve-se ter o cuidado de não dar informações incorretas, por exemplo, na tabela de benefícios por regime financeiro é mostrado que no regime financeiro “Repartição Simples” não haveria renda de aposentadoria, renda de pensão nem renda por invalidez, o que está incorreto porque como todos sabemos, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS é de repartição simples e TEM esses três institutos.
Atenciosamente,
Silvio Sinedino.
Prezado Sinedino, bom dia!
Primeiramente, agradeço-lhe, sempre, pelo espírito de contribuição e assiduidade como leitor e assinante deste blog. Como bem dito por você, nosso principal intuito, ao criar o blog ReNova Petros, foi o de atender aos reclames dos nossos participantes quanto às informações atinentes a nossa PETROS – não só quanto a atuação dos conselheiros eleitos, mesmo aqueles que disputaram eleições por espectros e campos políticos diversos, como é o caso dos nobilíssimos conselheiros Norton e André, como também, despretensiosamente, jogar um pouco de luz em meio às trevas da deseducação previdenciária de nossa população. A tabela ao qual você se refere, REGIMES FINANCEIROS, por falha nossa de edição, deveria ter citado a FONTE DE INFORMAÇÃO e já corrigimos isso informando ser esta a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, sendo esta uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Quanto aos questionamentos anteriores, em comentário postado por você em 01/01/2022, reivindicando respostas em 20/01/2022, foi explicada a razão, por mim, em 21/01/2022 (minha mãe está se recuperando, graças a DEUS!) e depois foi respondida pelo conselheiro José Roberto Kaschel, no mesmo dia da minha explicação: 21/01/2022. Qualquer dúvida, estamos sempre a disposição.
Forte abraço e obrigado.
Herval
Obrigado, Conselheiro Herval!
Desejo total e rápida recuperação à Sra. sua mãe!
Vou procurar a SUSEP para recomendar a correção da citada tabela.
Abcs do
Silvio Sinedino.
Prezado Sinedino,
Como dito, seus comentários nos ajudam na busca pela melhoria contínua dos serviços e prestação de contas dos conselheiros aos participantes dos planos Petros. Agradeço-lhe pelos votos de recuperação da minha senhora mãe; uma guerreira, aos 94 anos de vida.
Saudações,
Herval Filho