DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/07/2022 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 103
Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, em caráter de excepcionalidade, para o equacionamento de déficits relativos ao exercício de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 44ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios de caráter previdenciário com provisões matemáticas atuarialmente constituídas pode, em caráter excepcional, elaborar e aprovar até 31 de dezembro de 2023 o plano de equacionamento relativo ao déficit acumulado de 2021, incorporando o resultado acumulado do exercício de 2022.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:
I – está restrita ao valor do resultado atuarial negativo do plano de benefícios, verificado no exercício de 2021, resultante das variações ocorridas na taxa de juros dos títulos públicos, conforme estudo técnico específico; e
II – não se aplica ao plano de benefícios que, ao final do exercício de 2020, tenha excedido o limite de déficit acumulado previsto no art. 29 da Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro 2018, e não tenha implementado o respectivo plano de equacionamento.
Art. 2º O estudo técnico específico deve conter, no mínimo:
I – o valor do déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2021;
II – o valor do equilíbrio técnico ajustado e o limite de déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2021; e
III – a justificativa técnica de que o resultado atuarial negativo do plano de benefícios verificado no exercício de 2021 é resultante das variações ocorridas na taxa de juros dos títulos públicos.
Art. 3º O estudo técnico deve ser aprovado pela entidade, abrangendo os seguintes documentos e etapas:
I – declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) e do administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB) de que variações na taxa de juros dos títulos públicos, ocorridas durante o exercício de 2021, impactaram significativamente o resultado plano de benefícios;
II – declaração do administrador ou do comitê responsável pela gestão de riscos, quando houver, de que a postergação do equacionamento não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios;
III – parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios, do qual conste posicionamento no sentido de que a postergação do equacionamento não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios;
IV – aprovação pela diretoria executiva; e
V – aprovação pelo conselho deliberativo.
Parágrafo único. A decisão sobre a postergação do equacionamento do déficit deve ser encaminhada para ciência:
I – do conselho fiscal;
II – do comitê de auditoria, quando houver;
III – da auditoria interna, quando houver; e
IV – do auditor independente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA