Prezado Sílvio Sinedino, dada a importância do seu comentário publicado em nosso blog no dia 05/08/2021, há exatamente uma semana atrás, com a devida vênia, vou reproduzi-lo na íntegra para os nossos leitores. Antes, agradeço-lhe por trazer aos participantes dos planos Petros as suas legítimas visões de forma equilibrada e respeitosa, como deve ser no exercício democrático do direito ao contraditório.
“Prezado Conselheiro Herval,
Já tinha divulgado o exemplo abaixo mostrando que qualquer Assistido que receba benefício pelo mútuo do PPSP, isto é, aqueles cujas contribuições mais as das Patrocinadoras não tenham sido suficientes para o pagamento dos benefícios que recebem, se migrar para o PP-3 ou agora para o FlexPrev, estará sim causando prejuízo ao PPSP.
Então, essa migração NÃO é o caso de uma decisão pessoal que não trará prejuízos ao Plano PPSP.
Infelizmente não é uma questão de concordar ou não que o PP-3, ou o FlexPrev cause prejuízo aos PPSPs, é realidade, e se você acha a argumentação falaciosa, por favor, mostre a falácia.
Considere este exemplo:
Suponhamos que um Participante se acidente e faleça aos 30 anos, com 5 anos de contribuição à Petros, e deixe “.
É claro que a contribuição do falecido mais as da Patrocinadora por 5 anos não pagaria uma pensão por 60 anos, assim a viúva receberá sua pensão pelo mútuo do PPSP, o que é legítimo e defendo, porque sou defensor do mutualismo do PPSP.
A proposta do PP-3 e agora a da FlexPrev é que seja possível migrar, para um Plano individualista, a provisão matemática prospectiva , também chamada de reserva de poupança.
Assim a viúva do exemplo poderia retirar do PPSP o valor presente dos seus 60 anos de pensão futura, isto é o equivalente a 60 anos de pensão trazidos ao valor de hoje pela meta atuarial.
Ocorre que este valor não lhe pertence, pertence ao mútuo, se logo após a migração para o PP-3, ou para o FlexPrev, ela também falece, sua reserva de pupança (sic) será deixada como herança para seus herdeiros legais, então terá sido transferido um valor coletivo, do mútuo, para posse privada, uma clara distorção do papel do mutualismo.
Repito, se ela permanecer no PPSP é perfeito que ela receba sua pensão até sua morte, mas quando da sua morte o que lhe estava reservado no mútuo, ficará para o mútuo, esse é o sentido do mutualismo.
Com base no exemplo dado, fica claro que qualquer migrante que estiver recebendo benefícios pelo mútuo NÃO pode ter o direito de migrar seja para o PP-3 ou o para o FlexPrev porque estará levando patrimônio que não lhe pertence.
Caso essa restrição não seja levada em conta, mais uma vez, aqueles que se sentirem prejudicados aumentarão a já enorme quantidade de Ações Judiciais contra a Petros em defesa dos seus direitos.
Abraços a todos do
Silvio Sinedino.
RESPOSTA
Prezado Sílvio Sinedino, agradeço–lhe, antecipadamente, pelo envio de suas considerações.
Ressaltando o nosso compromisso com a transparência, entendemos que as ponderações a respeito do tema se tornam importantes ferramentas para esclarecimento de dúvidas, principalmente quando se referem a aspectos técnicos.
Para exemplificar, considere um caso oposto ao citado no seu comentário, em que uma viúva com as mesmas características do seu exemplo, opte pela migração e, ao invés de falecer como no exemplo anterior, “uma viúva de 25 anos que vai receber pensão da Petros, por 60 anos, pela Tábua de Mortalidade”, ela permaneça viva por 20 (vinte) anos além da expectativa de vida inicial, falecendo, pois, com 105 anos, no PP3. Nessa condição, é fácil perceber, que se essa viúva permanecesse no PPSP ela consumiria do patrimônio mútuo muito além do que foi dimensionado na sua reserva de migração.
Como conclusão, em contraponto ao seu exemplo anterior citado, “uma viúva de 25 anos que vai receber pensão da Petros, por 60 anos, pela Tábua de Mortalidade”, e que nesse caso faleceria aos 85 anos de vida, essa migrante ao PP3 teria beneficiado o PPSP, pois ao migrar estaria levando um patrimônio “menor do que lhe pertence”.
O meu exemplo adicional é apenas uma forma de demonstrar que é incorreto afirmar que na migração o valor transferido representa a utilização de um valor do mútuo e que trará perdas para a população que fica, isso porque a reserva matemática de migração (valor utilizado para fins da migração) representa, de acordo com premissas e dados individuais, a exata medida do compromisso do plano com o participante, considerando inclusive o resultado técnico (déficit ou superávit) existente no plano, no momento do cálculo.
Por conseguinte, se transferimos apenas aquilo que esperamos pagar para determinado participante (A VIÚVA DO SEU EXEMPLO), a soma desses compromissos de todos os participantes migrantes corresponde à parcela da Reserva Matemática Total a ser migrada para o plano de destino.
Desta forma, a reserva que permanece (em relação aos não optantes pela migração) será, igualmente, equivalente à parcela da Reserva Matemática Total suficiente para cobrir as obrigações do plano para o grupo que não optou pela migração, ou seja, que permaneceram nos planos BD (PPSP’s).
Em outras palavras, a reserva matemática do conjunto de participantes que optarem por permanecer no PPSP representa toda a obrigação do plano para com essa massa. Assim, considerando as premissas utilizadas no cálculo, a reserva do grupo que permanecer será suficiente para cobrir todos os benefícios até o final do plano, independente do que vier a ocorrer com o público migrado.
Concluindo, podemos afirmar que o processo de migração, sistemática consolidada no Sistema de Previdência Complementar e já realizado em dezenas de planos nos últimos anos, não representa transferência de resultados para um grupo ou outro, optantes ou não pela migração, até porque, caso essa situação ocorresse, o próprio órgão fiscalizador, a PREVIC, não aprovaria o processo de migração.
Cordiais saudações,
Herval Filho
Parabéns! Orgulho em ter votado! Enviado do tablet Samsung.
Grato, meu amigo, Lessa!
Prezado Herval,
Independentemente de aspectos atuariais, há uma questão legal, relacionada à unicidade da reserva garantidora dos benefícios, que não pode ser individualizada, por ausência de previsão legal. Como fica esta questão?
E quanto ao aumento estatístico do risco do plano de origem, em razão da redução da massa de integrantes, gerando concentração do risco de desequilíbrio?
Prezado Jorge Faria, boa tarde!
A questão da unicidade foi resolvida ao se estabelecer o sistema de cota parte. Essa questão foi submetida à PREVIC que na condição de órgão aprovador deu o parecer favorável. Qual risco estatístico pela redução da massa você se refere se no processo de migração foram respeitados os direitos daqueles que ficaram e no cálculo da reserva matemática do conjunto de participantes, que optaram por permanecer no PPSP, está representada toda a obrigação do plano para com essa massa?
Segundo foi comentado inclusive na LIVE da FUP, não assistida por mim, mas segundo informado a mim pelo conselheiro José Roberto, foi comentado pelo atuário Luis Felipe que “o processo não traz consequência negativa ao PPSP, exceto se houver falha de cadastro e incorreção no benefício”. Ressalto que a Petros realizou, recentemente, um recadastro dos beneficiários dos planos PPSP.
Em sendo assim, hipoteticamente, a questão do benefício incorreto traria prejuízo ao participante que migra e não ao que permanece no plano de origem.
Obrigado por comentar e trazer luz ao nosso debate.
Prezado Herval,
Estabelecer cota parte, com o objetivo de fragmentar, é burlar a lei.
Se o plano é mutualista e solidário e a reserva garantidora é una, significa que ninguém é visto de forma isolada no plano BD. Não faz sentido, portanto, o estabelecimento de cota parte.
A questão jurídica é muito importante, porque diz respeito à garantia de nossos direitos.
É uma questão legal e não de aritmética.
A individualização da reserva é uma característica dos planos CD e não dos planos BD.
É fácil resolver esta questão de forma objetiva, basta que os Conselheiros indiquem a legislação que permite o estabelecimento de cotas para fracionar o que é uno.
Observe que falo de permissivo legal e não de atos hierarquicamente subalternos, porque tais atos infra legais não têm competência para disporem de forma contrária à Lei.
O fato de a PREVIC dar aval não significa atestado de legalidade, eis que os atos da PREVIC são passíveis de exame quanto à legalidade.
A questão do agravamento do risco está ligada à redução da massa de integrantes do plano.
Estatisticamente, quanto mais numerosa for a massa de integrantes do plano, maior a tendência de os desvios tenderem a zero..
Agradeço seu pronto retorno, como de costume.
Prezado Jorge Faria,
Entendo, respeito, mas abro divergência em relação ao estabelecimento da cota parte como uma solução dada pela Petros, atendendo ao pedido das patrocinadoras, Petrobras e Distribuidora, agora uma empresa privada, para a criação dos Planos CD e agora fechando também um plano CV, como é o caso de fechamento do PP2, solicitado pela mesma BR. Não creio que seja, também, uma atribuição dada aos conselheiros a indicação da legislação que permite o estabelecimento de cotas para fracionar o que é uno, mas podemos endereçar essa solicitação ao Diretor de Seguridade da Petros. No mais, ressalto, também, a forma cordial e objetiva que você trata as questões de interesse dos participantes. Oxalá, sempre fosse essa a postura de todos.
Cordialmente,
Herval Filho
Prezado Herval,
Agradeço mais uma vez suas considerações, mas elas não resolvem a questão central.
A Petros não pode atender indiscriminadamente as solicitações das Patrocinadoras, sem passar pelo crivo da legalidade.
A Petros é gestora e, nessa qualidade, não tem poder discricionário e muito menos a faculdade de engendrar soluções que desrespeitem limitações impostas por lei.
Se as Reservas Garantidoras do Benefício são comuns, não há solução que possa individualizá-las, sob pena de agredir princípio fundamental dos planos de benefício definido.
A criação de planos CD, como você menciona, não implica permissão para desfiguração do plano BD.
Os Conselheiros têm deveres e responsabilidades e, em sendo a instância de aprovação têm o dever e a obrigação de levantarem aspectos legais que possam ser desrespeitados por seus atos. Para tal, têm a faculdade de valerem-se de pareceres jurídicos, tanto internos quanto externos.
Endereçar tal questão ao Diretor de Seguridade da Petros, como você sugere, não parece ser uma medida acertada, dada a presumida falta de independência dos Órgãos internos da Petros, exatamente porque estão na retaguarda da prática de tais atos.
Espero que você compreenda que meu intuito é esclarecer uma obscuridade que, a meu ver, contamina e prejudica o PPSP.
Não pretendo polemizar eternamente, mas é fundamental que a legalidade da fragmentação do PPSP seja cabalmente demonstrada e isto, até o momento, não ocorreu.
Agradeço antecipadamente o tratamento que puder dispensar à demanda,
Cordialmente.
Jorge Cordeiro de Faria.
Prezado Jorge Faria,
Com o objetivo de esclarecer aos leitores do blog Renova Petros e responder ao questionamento feito por você sobre a legislação, informo que o fundamento legal para a transferência de participantes e suas respectivas reservas, entre planos de benefícios de caráter previdenciário, consta do art. 33, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 109, de 2001, o qual remete ao órgão fiscalizador a competência para autorizar, previamente, as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios (no caso, a inserção no regulamento do plano de origem e de destino das regras para a migração), bem como a transferência de grupo de participantes e de reservas entre entidades (e com maior razão, na forma regulamentada, entre planos da mesma entidade, inexistindo qualquer vedação para fazê-lo).
Além disso, o poder regulador conferido ao Estado consta do art. 3º, inciso II, art. 5º, art. 6º e art. 7º, todos da mesma norma legal, o que torna inquestionável a competência do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e da PREVIC para editar as normas reguladoras desse tipo de operação, conforme a Instrução PREVIC/DICOL Nº 24, de 13/04/2020, e a Portaria PREVIC/DILICNº 324, de 27/04/2020, que regulamentam os processos de migração.
Prezado Herval,
Agradeço imensamente a atenção que você vem dispensando a esse tema tão importante.
Sinto-me no dever de registrar as seguintes considerações:
O dispositivo da Lei Complementar inicialmente citado por você, não tem o alcance pretendido, senão vejamos:
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I – a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
IV – as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
As razões são:
a) O inciso I é de ordem genérica e, obviamente, não autoriza o órgão regulador a fazer o que bem entender quanto às EFPP e seus regulamentos e respectivos participantes e assistidos. Embora detenha competência reguladora e fiscalizadora, não tem competência para inovar.
A fundamentação para as alterações a serem produzidas devem estar reguladas por lei, de forma a respeitar o contrato previdenciário;
b) O inciso IV trata das transações entre ENTIDADES e não entre planos de benefício.
Da mesma forma, o Art. 3º, inciso II e os Arts. 5º, 6º e 7º da LC 109/2001 tratam de ordenamento macro e não de especificidades, vejamos:
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Como visto até aqui, o ordenamento legal não abriga permissivos para fragmentação daquilo que é uno e indivisível, a exemplo das reservas garantidoras do benefício contratado, que assegura o benefício de todos, indistintamente, sem aquinhoar, individualmente, quem quer que seja. Princípio basilar dos planos de benefício definido.
Quanto às diretrizes infra legais, entendo seu posicionamento, embora, juridicamente, não veja da mesma forma.
A meu ver, a Instrução PREVIC/DICOL nº 24, de 13/04/2020, estabeleceu possibilidades inexistentes na ordem legal, abrindo um leque de transações capazes de pulverizar os planos de benefícios preexistentes, através de sucessivas fragmentações e, como tal, extrapolando sua competência submissa ao ordenamento legal.
Quanto á Portaria PREVIC/DILICN, 324, de 27/4/2020, normatiza procedimentos estabelecidos na Instrução PREVIC/DICOL, 24, de 13/4/2020, supra mencionada, da qual é mero apêndice.
Finalizando, manifesto minha admiração e meu respeito a você, pela capacidade de interagir conosco e pelo comprometimento com a nossa causa.
Caro Jorge Faria,
Nada a acrescentar. Talvez, só agradecer pelo enriquecimento desse debate eivado pelo respeito e admiração mútuos, entre pessoas civilizadas que querem tão somente jogar um pouco mais de luz na escuridão que nos obrigaram a mergulhar, há pelo menos 11 anos, desde o final de 2010. Por conta de ações pretéritas ou omissão de muitos, estamos vivenciando, ainda, uma situação muito difícil e sofredora. O antídoto para tudo isso é trabalho, trabalho e mais trabalho.
A PETROS é fruto do suor de milhares de trabalhadores e deveria ter sido melhor cuidada para nos garantir o futuro que começamos a construir, no meu caso, aos 20 anos de idade e ao longo de mais de 51 anos de sua existência, desde julho de 1970.
Saudações, Herval.
Herval
Obrigado pela sua explicação sobre um assunto tão complexo.
Confio agora no trabalho dos conselheiros e na transparência sobre o andamento do nosso fundo de pensão.
Muito obrigado pelo seu trabalho.
Abraço
Prezado Flores, nosso trabalho tem o foco no futuro da Petros.
O saudoso Chico Xavier já dizia que “Ninguém pode voltar atrás e fazer um novo começo, mas qualquer um pode recomeçar e fazer um novo fim.”
Os erros cometidos no passado provocaram reflexos no nosso presente, mas temos que trabalhar como foco no FUTURO, reitero, para vislumbrar melhorias constantes na vida dos participantes dos planos da Petros, principalmente dos PPSP.
A dúvida que me surge com relação à migração ao meu ver é que um fundo mútuo atende às variações de tempo de vida melhor quanto maior for o número de participantes.
Estatisticamente quanto maior o número de participantes mais homogêneo o seu uso. Uns recebem por mais tempo que o previsto, outros por menos tempo mas com grande número de participantes tudo tende para uma média.
Então, se este fato é estatisticamente real, a redução do fundo mutualista do PPSP , cada vez sendo mais fatiado e reduzido, leva a este fundo ser cada vez mais influenciado pelos eventos que fogem à expectativa média, (tábua de mortalidade e outros fatores como inflação, retorno de investimentos, etc).
A redução do tamanho do fundo e do número de participantes leva a uma incerteza se este fundo ainda será possível absorver os eventos reais que fogem da expectativa estatística traçada atuarialmente.
Não sei se fui claro o suficiente, mas ao meu ver , em resumo, a redução do fundo do PPSP traz sim prejuízo ao Plano e traz incerteza e não tranquilidade quanto ao seu desempenho pelos anos vindouros (40, 50 anos?)
Caro Peter Streichan, bom dia
Sim, o seu raciocínio é correto em relação a razão estatística do número de participantes. Todavia, lembremos todos, os planos BD foram fechado há 19 anos, em agosto de 2002. Por esta razão, ao serem estagnados, a constante redução de participantes é uma questão temporal. Esse tipo de plano se caracteriza pela assunção do risco coletivo, baseado no conceito de mutualismo ou solidariedade. Assim, o equilíbrio desses tipos de planos pressupõe harmonia entre os valores das contribuições para fazer face aos compromissos assumidos. A forma como os benefícios são financiados é determinada por cálculos atuariais, baseadas em premissas. Todavia, caso as premissas não se confirmem, o custo projetado do plano pode não ser suficiente para a cobertura das obrigações, incorrendo-se no risco de insolvência econômica. Traduzindo: pode faltar dinheiro para pagar os benefícios!
A nossa luta tem que ser institucional e jamais política. Eu me candidatei, em 2019, e fui eleito, junto com o José Roberto, sem jamais ter-me envolvido com as questões relacionadas à Petros. Sinto-me culpado por isso, porque contribuo com esse Fundo de Pensão há quase 42 anos! A missão da PETROS é a de pagar os nosso benefícios e não servir de trampolim para gestores ou conselheiros. Sou administrador de empresas há quase 30 anos e vou cumprir com o meu mandato até 25/11/2023, se Deus permitir.
Um plano BD se caracteriza pelo compromisso assumido pela entidade de previdência em pagar benefícios preestabelecidos, principalmente o benefício de aposentadoria, após a aquisição deste direito por parte do beneficiário. Para poder cumprir suas obrigações futuras, este tipo de plano precisa estar em constante equilíbrio atuarial, ou seja, não deve apresentar déficit atuarial. O que traz incerta não é necessariamente a redução de participantes, mas a própria dinâmica do exercício das projeções que determinam os fluxos de recursos para fazer face aos compromissos futuros. Para tanto, é necessário fazer projeções, as quais requerem a assunção de certas premissas, tais como a taxa de mortalidade, taxa de desconto, taxa de crescimento salarial, fator de capacidade, etc. Em última instância, a solvência do plano está diretamente relacionada à aderência dessas premissas à realidade da carteira ou portfólio de investimentos. A PETROS não é para amadores.
” Um plano de previdência se não for mutualista, deve-se chamar de uma poupança individual sem direito ao saque, compartilhada e gerida pelo PATRÃO”.
Quando entrei na Petrobras em 1982, me foi oferecido e praticamente imposto o plano PETROS. Pois é, em janeiro de 1986 perdi um jovem amigo, que entrou junto comigo na empresa, é pude testemunhar o que seria da viúva e seu filho se ele não tivessem a PETROS.
A partir daquela data não mais questionei a PETROS, e passei a entender a importância de um plano mutualista Beneficio Definido.
Agora querem me provar ao contrario, que eu deveria ter feito uma poupança individual sem direito ao saque, gerida pelo PATRÃO.
Prezado Conselheiro Herval,
Não concordo que o PP-3 é passado, mesmo porque se fosse, o Flexprev vem aí trazendo os mesmos prejuízos aos PPSPs que o PP-3 trouxe.
Talvez as pessoas, até alguns Conselheiros eleitos, ainda não tenham entendido o que é o mutualismo que é a base dos Planos de Benefício Definido, BD, como os PPSPs.
O mutualismo funciona porque, estatísticamente, algumas pessoas morrem mais cedo e sua reserva de poupança fica para o mútuo e vai bancar os benefícios dos mais longevos.
E não há injustiça nisso porque quando entramos no Plano ninguém sabe qual será sua hora e tanto se pode viver pouco como viver muito, e por isso é que o mutualismo funciona, todos estamos no “mesmo barco”.
A quebra do mutualismo trazida pelo PP-3 e FlexPrev, além do prejuízo trazido pela subtração de patrimônio coletivo, do mútuo, como já expliquei exaustivamente no caso dos que já recebem benefício pelo mútuo. traz também a perversidade da “anti-seleção de risco”.
A “anti-seleção de risco” consiste na possibilidade de escolha se vamos ficar no mutualismo ou se vamos para um plano individualista como o PP-3 ou o FlexPrev.
Com essa possibilidade trazida por essa migração, aqueles que. por exemplo, tenham tendênca genética a morrerem cedo vão escolher a migração porque ao morrerem deixarão suas reservas de poupança para seus herdeiros legais e não para o mútuo, como prevê o mutualismo.
Contrariamente, aqueles que geneticamente têm tendência à longevidade preferirão ficar no mutualismo.
Para mostrar dramaticamente, consideremos o exemplo de um Assistido de 60 anos, que pela Tábua de Mortalidade vai viver até 83 anos, mas que está com um câncer terminal e vai morrer em 6 meses.
Pela proposta da migração ele terá direito a levar o valor dos seus benefícios até os 83 anos, trazido a valor presente pela meta atuarial, mas como vai morrer em 6 meses sua grande “sobra” de reserva de poupança será transferida para seus herdeiros legais, em vez de ficar para o mútuo, conforme “combinado” pelo Regulamento do PPSP a que aderimos há mais de 30 anos.
Isso é a “anti-seleção de risco”, o que deixa claro que NENHUM Plano mutualista pode ser viável se nele ficam só os longevos e saem os que terão morte prematura.
E aqui, fique claro, não estou advogando em causa própria, meu pai morreu aos 63 anos, minha mãe aos 67 e eu estou com 70.
Então, no meu entendimento, estão mais que demonstrados os prejuízos que a migração para Planos individualistas como o PP-3 e o FlexPrev trazem aos Planos mutualistas como os PPSPs. C.Q.D, (Como Queríamos Demonstrar)!
Não bastassem essas provas estatísticas/atuariais, temos o Regulamento original dos PPSPs que não admite essa possibilidade de retirada de patrimônio dos PPSPs, o patrimônio só pode ser retirado como benefício.
Nos caso de saída dos Planos as condições são “leoninas” contra os retirantes e não benéficas como a proposta dessa migração.
Lembro ainda que mesmo que o Regulamento seja alterado para permitir essa migração, o que vale para cada um de nós, como já jurisprudenciado pelo STJ, é o Regulamento vigente na data da nossa Aposentadoria no Plano.
Quem se aposentou no Plano na vigência desse Regulamento alterado?
Quanto à aprovação do PP-3 pela PREVIC, como já disse, não reconheço a este órgão zelo pelos nossos PPSPs, vide sua inação quando por 16 (dezesseis) anos o Conselho Fiscal indicou a rejeição das contas da Petros, por vários motivos, entre esses o mau uso do nosso Fundo Administrativo bancando ilegalmente outros Planos, o que acabou sendo reconhecido pela própria PREVIC e que exigiu a assinatura de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) pela Direção da Petros.
Quanto à FUP que teria reconhecido a neutralidade do PP-3 quanto a prejuízos aos PPSPs, muito menos lhe reconheço entendimento correto dos PPSPs, vide sua defesa da repactuação que só trouxe benefícios à Patrocinadora Petrobrás, e se trouxe algum aos Participantes, foi só àqueles de salários superiores 3 (três) tetos do INSS, o que contemplou, sem dúvida, os gerentes.
Desculpo-me, mais uma vez, pela extensão a mensagem, mas questões complexas não podem ser discutidas com meia dúzia de palavras.
Garanto também aos Companheiros e Companheiras que não voltarei a perturbá-los com minha argumentação, que acho já ter exposto com clareza suficiente para que possa ser entendida por aqueles que quiserem entender.
Abraços a todos do
Silvio Sinedino.
Caro Herval:
Parabens a voce e ao Jose Roberto por participarem de TODAS as reunioes do conselho deliberativo em 2021, conforme ATAS disponiveis no portal Petros/ area participante.
Por obsequio, se for possivel gostaria de ter informacoes sobre a questao abordado pelo Jose Roberto em sua publicacao denominada “VISÃO E ATUAÇÃO – 20 MESES NO CONSELHO DELIBERATIVO”, de 05/07/2021 que, infelizmente, ja encerrou-se o seu respectivo periodo de duvidas/comentarios.No Decimo paragrafo da referida publicacao, existe, inclusive, o seguinte conteudo:
Importante ainda registrar alguns temas que estão no nosso radar e sendo tratados muito de perto, dentre eles:
1. a ausência de reajuste do benefício dos NRs/RGs e do teto de contribuição, ambos desde 2019;
Por obsequio, como ficara esta situacao de reajuste do beneficio para os participantes do PP1/NR que ja estao no teto de contribuicao a partir do mes de Setembro 2021?
Forte abraco !
Cleber, boa tarde!!!
A questão dos NRs/RGs, bem como do teto, foram endereçadas à Diretoria, a qual está finalizando o processo a ser endereçado ao CD para deliberação.
Venho cobrando esse assunto insistentemente, inclusive enfatizando a importância que o tema estivesse no CD antes do final de agosto, tendo em vista o reajuste previsto para setembro.
Infelizmente isso não ocorreu, mas acredito que desse mês não passe.
A solução não é simples, mas estou convicto que chegaremos a um desfecho favorável aos NRs.
Abs
Caro Jose Roberto:
Obrigado por responder-me a duvida de forma clara,sem contornos, sinalizando a situacao na realidade da mesma. Afinal, a Verdade, por pior que seja, liberta…
Parabens por participar de todas as reunioes do conselho deliberativo da Petros desde a sua eleicao.
Forte abraco !
Cleber, bom dia!!!
Participar de todas as reuniões, esse é o nosso dever. Mas tenha a certeza que o trabalho vai muito além disso, pois são inúmeras as reuniões de trabalho mensalmente, além de conversas com participantes e grupos dos mais diversos.
Enfim, essa é a nossa missão diante do compromisso assumido com os participantes.
Obrigado pelo apoio.
Abs
Caro José Roberto: por obséquio, a questão do reajuste do NRs /RG assim como a questão do reajuste do teto em setembro 21 foram deliberadas na reunião do dia 28/09/21 do CD?
Antecipadamente agradeço !
Cleber, boa tarde!!! A reunião do CD está em curso nesse momento. Fomos informados sobre o status atual, bem como de que na próxima 6a será feita reunião com as Federações e Entidades para alinhamento de entendimento.
A previsão final é de deliberação ao longo de outubro. Abs
Boa noite José Roberto!
Desculpe solicitar a sua ajuda durante a reunião do CD. Troquei a data.
Obrigado pelo retorno!
Por obséquio,se for possível a informação, o status que a Petros informou a vocês está dentro da sua expectativa até então?
Forte abraço!
Obrigado por retornar-me de forma célere !
Obrigado por tudo!
Diria que caminha para um desfecho positivo.
Prezado Cleber, boa tarde!
Inicialmente, ficamos gratos, eu e José Roberto, pelo reconhecimento do nosso esforço em honrar a confiança depositada pelos participantes, independente do voto recebido ou não, mas a partir do início do nosso mandato, em 26/11/2019, representamos a todos.
Conversei com o José Roberto para que lhe respondesse e complementando aquilo que já foi dito é importante ressaltar que desde a nossa segunda reunião ordinária do Conselho Deliberativo, em 31/01/2020, o José Roberto levou esse tema para discussão. Graças a Deus, acredito, teremos uma solução positiva, ainda no mês de setembro de 2021.
Em tempo: Acatei a sua “sugestão” e ampliei o prazo para comentários de 30 para 90 dias, após publicação.
Forte abraço,
Herval
Caro Herval:
Obrigado pela atencao!
Voce poderia perfeitamente alegar que o assunto fruto da minha duvida , estava deslocado, ja que a sequencia de comentarios era sobre outro assunto…, entretanto, voce nao livrou-se do problema. Encaminhou ao Jose Roberto e, como medida corretiva, alongou o periodo de comentarios pertinentes aos assuntos publicados por voces. Este eh o padrao do funcionario/ex funcionario Petrobras. Foi assim que construimos a Petrobras que produz os numeros de hoje e , penso, sera assim que construiremos a Petros que produzira numeros que nos permita um pouco de paz em nossa velhice.
Forte abraco !