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Revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

DECRETO Nº 11543, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a
finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência
complementar.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as
propostas com vistas à consecução de sua finalidade.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I – do Ministério da Previdência Social:
a) o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
b) um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar
da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
III – um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp;
b) participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de
Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão – Anapar; e
c) patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social
convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o
voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de
elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
I – avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e
conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
II – retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
III – procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos
planos de benefícios.
§ 1º As comissões temáticas:
I – serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;
II – poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º,
conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;
III – desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme
ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;
IV – terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual
período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e
V – serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.
§ 2º Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à
apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do
Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho
Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput , não depende da
conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas será exercida
pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da Secretaria-Executiva do Ministério
da Previdência Social.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se encontrarem no
Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua
instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu
Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao
Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para
ciência, dentro do prazo de que trata o caput .
Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e
proteção de dados pessoais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
Presidente da República Federativa do Brasil

3 Comentários

  • Pedro Carvalho

    Como sempre não há representantes direto dos assistidos. Seria necessário uma representação de quem sente na carne os problemas da aposentadoria que só privilegia os patrocinadores. Porque não fazer o rodizio do voto de qualidade no CD entre representantes do Patrocinador e dos Participantes/Assistidos?
    Porque não instituir um Grupo de Fiscalização de Participantes/Assistidos para acompanhar as atividades das Administradoras dos Fundos?

  • Miguel Angelo

    Será o mesmo blá blá de sempre e não chegará a lugar algum, considerando o grupo a ser constituído e o tempo para finalização do trabalho DE 180 A 360 DIAS (VIDE: Art. 9º), e DEPOIS ENVIAR para o Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, PARA CIÊNCIA (VIDE: Parágrafo único), ou seja, NÃO ESTÁ DEFINIDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL QUE BATERÁ O MARTELO PARA A TOMADA DE DECISÃO FINAL.
    “É SOMENTE MAIS UM JOGO DE CENA PARA DIZEREM QUE ESTÃO FAZENDO ALGUMA COISA E ATÉ LÁ, TANTO EU COMO MUITAS VIDAS JÁ NÃO ESTARÃO MAIS VIVAS PARA ASSISTIREM A ESSE DESFECHO.
    LAMENTÁVEL

    • Herval Filho

      Prezado Miguel Angelo,

      Entendo bem o seu sentimento, mas quero acreditar em dias melhores, no futuro. Na função de Conselheiro Deliberativo, atuando nos limites da lei e orientações regulamentares, buscamos sempre atender, em primeiro lugar, os interesses dos participantes. As críticas, mesmo aquelas sem fundamento técnico e de caráter pessoal, são consequências do trabalho, porque o contrário seria a omissão, inércia e distanciamento do dever fiduciário, atributo precípuo do cargo que ocupamos.

      Em novembro, devo encerrar a minha missão e sou, particularmente, grato àqueles que depositaram seu voto de confiança em mim e também aos que em mim não votaram, mas puderam avaliar, sendo justos, o meu papel de representante.

      Abraços,

      Herval

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