Educação Previdenciária

Natureza Jurídica das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

10. Conforme preceitua o art. 202 da Constituição Federal, a previdência complementar é organizada de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) , este operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Seu regime é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (LC 108/2001 e 109/2001) .

11. A LC 108/2001 dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas de previdência complementar. Por sua vez, a LC 109/2001 diz respeito ao regime de previdência complementar como um todo, estabelecendo diretrizes e deveres a serem observados pelas EFPC.

12. Conforme dispõe a LC 109/2001, a ação do Estado é exercida com o objetivo de formular a política e disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades de previdência complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro. Além disso, também cabe ao Estado a determinação de padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades, além de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

13. A ação do Estado é materializada primordialmente na figura do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CPNC) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) . A regulação de sistema de previdência complementar fechado cabe ao CNPC, composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) , da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Economia, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.

14. Por sua vez, a função fiscalizatória – e também de supervisão -, no que lhe couber, é atribuída à Previc, sem prejuízo da responsabilidade dos patrocinadores pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas EFPC.

15. Elencam-se, a seguir, as principais características das EFPC constantes na LC 109/2011:

a) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos;

b) os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial;

c) o órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar;

d) considera-se participante a pessoa física que aderir aos planos de benefícios e, assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

e) as entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador;

f) a aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

g) as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar;

h) as contribuições normais são as destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, enquanto as extraordinárias se destinam ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;

i) o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas;

j) o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar;

k) o equacionamento poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;

l) ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos

16. Por sua vez, a atuação desta Corte de Contas junto às EFPC foi definida na prolação do Acórdão 3133/2012-TCU-Plenário, o qual assim dispôs:

‘9.2.1. os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) , são considerados de caráter público;

9.2.2. o Tribunal, quando for o caso de sua atuação fiscalizatória de primeira ou segunda ordem, sobretudo nas hipóteses de operações que gerem ou possam gerar prejuízos ao erário, verificará o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, das Leis Complementares nº s 108/2001 e 109/2001, bem como as regulações expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional entre outras leis e normas infralegais, mediante a utilização dos procedimentos previstos em seu regimento interno, em suas resoluções administrativa, instruções e decisões normativas, a exemplo de tomadas de contas especiais, inspeções, auditorias, acompanhamentos, monitoramentos, relatórios de gestão etc.;

[…] 9.2.4. não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos do arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei 8.443/92, bem como do seu Regimento Interno;

17. Destaca-se do supracitado excerto a possibilidade de atuação tanto de primeira como de segunda ordem. Na primeira, a fiscalização pode ocorrer diretamente nas EFPC que contam com recursos oriundos do patrocínio de órgãos públicos federais ou de entidades públicas federais de natureza jurídica de direito privado, visto que os recursos administrados são considerados recursos públicos e, portanto, tornam tais EFPC unidades jurisdicionadas ao TCU.

18. Entendimento análogo foi prolatado no âmbito do MS 34.738, do Supremo Tribunal Federal (STF) , no qual se afirmou que o TCU possui competência para a fiscalização do dinheiro empregado pelas EFPC. Tal entendimento seria dado pelo art. 70 da Constituição que prevê a fiscalização sobre qualquer pessoa física jurídica, pública ou privada, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

19. As demais EFPC não jurisdicionadas ao TCU podem ser fiscalizadas indiretamente (segunda ordem) mediante atuação intermediária da Previc.

20. Por sua vez, os recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC são regulados pela Resolução 4.661/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN) . Tal normativo estipula que a aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram deve observar as diretrizes ali insculpidas, aplicando-se ao conjunto dos ativos disponíveis e dos investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores (peça 11) .

21. Destaca-se também a necessidade de definição ou revisão anual, antes do exercício a que se referir, de Política de Investimento por parte de cada EFPC, a qual planeja os investimentos dos recursos dos planos de benefícios por um horizonte mínimo de sessenta meses (peça 11) .

22. A Resolução CMN 4.661/2018 também estipula os segmentos possíveis de aplicação e os respectivos limites percentuais em relação à totalidade dos recursos de cada plano, quais sejam: renda fixa (100%) ; renda variável (70%) ; estruturado (20%) ; imobiliário (20%) ; operações com participantes (15%) e; exterior (10%) . Frise-se que cada um desses segmentos possui limites percentuais adicionais em suas subcategorias (peça 11) .

Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/1762%252F2020/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520